Artigo 38 do Decreto nº 59.203 de 12 de Setembro de 1966
Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa da Aeronáutica (Lei nº 5.020, de 7 de junho de 1966).
Acessar conteúdo completoArt. 38
A promoção pelo princípio de antigüidade em cada Pôsto e Quadro do Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa, recai no Oficial colocado "em primeiro lugar" no Quadro de Acesso por Antigüidade, correspondente.
Parágrafo único
As vagas abertas em cada Pôsto e Quadro, correspondentes às quotas de antigüidade, serão preenchidas sucessivamente na ordem de colocação prevista no número 1 do artigo 12 da LPOA, pelos Oficias relacionados no respectivo Quadro de Acesso por Antigüidade.