Artigo 35 do Decreto nº 59.203 de 12 de Setembro de 1966
Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa da Aeronáutica (Lei nº 5.020, de 7 de junho de 1966).
Acessar conteúdo completoArt. 35
São condições de acesso no Quadro de Oficiais-Especialistas em Suprimento Técnico, além das estabelecidas na LPOA, as seguintes: 1 - Ao pôsto de Capitão: - Exercício de função privativa do seu Quadro, como Oficial Subalterno, em Base Aérea, Parque, Núcleo de Parque, Estabelecimentos de Ensino ou Depósito de Aeronáutica do Rio de Janeiro, durante 2 (dois) anos. 2 - Ao pôsto de Major: - Ser diplomado na Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica. 3 - Ao pôsto de Tenente-Coronel: - Exercício de função privativa do seu Quadro, como Major, em Parque, Estabelecimentos de Ensino, Diretoria de Rotas Aéreas, Diretoria do Material, Diretoria de Saúde ou Diretoria de Engenharia durante 1 (um) ano. N - Quadro de Oficiais de Administração