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Artigo 33, Inciso I do Decreto nº 59.203 de 12 de Setembro de 1966

Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa da Aeronáutica (Lei nº 5.020, de 7 de junho de 1966).

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Art. 33

São condições de Acesso no Quadro de Oficiais-Especialistas em Meteorologia, além das estabelecidas na LPOA, as seguintes: 1 - Ao pôsto de Capitão: - Exercício de função privativa do seu Quadro, como Oficial Subalterno, em Estação Meteorológica ou Previsória Meteorológica, durante 2 (dois) anos. 2 - Ao pôsto de Major: - Ser diplomado na Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica. 3 - Ao pôsto de Tenente-Coronel: - Exercício de função privativa do seu Quadro, como Major, em Núcleo de Parque, Estabelecimento de Ensino, Diretoria de Rotas Aéreas, Estado-Maior da Aeronáutica ou Inspetoria Geral da Aeronáutica, durante 1 (um) ano.

I

Quadro de Oficiais Especialistas em Tráfego Aéreo.

Art. 33, I do Decreto 59.203 /1966