Artigo 33, Inciso I do Decreto nº 59.203 de 12 de Setembro de 1966
Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa da Aeronáutica (Lei nº 5.020, de 7 de junho de 1966).
Acessar conteúdo completoArt. 33
São condições de Acesso no Quadro de Oficiais-Especialistas em Meteorologia, além das estabelecidas na LPOA, as seguintes: 1 - Ao pôsto de Capitão: - Exercício de função privativa do seu Quadro, como Oficial Subalterno, em Estação Meteorológica ou Previsória Meteorológica, durante 2 (dois) anos. 2 - Ao pôsto de Major: - Ser diplomado na Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica. 3 - Ao pôsto de Tenente-Coronel: - Exercício de função privativa do seu Quadro, como Major, em Núcleo de Parque, Estabelecimento de Ensino, Diretoria de Rotas Aéreas, Estado-Maior da Aeronáutica ou Inspetoria Geral da Aeronáutica, durante 1 (um) ano.
I
Quadro de Oficiais Especialistas em Tráfego Aéreo.