Artigo 32 do Decreto nº 59.203 de 12 de Setembro de 1966
Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa da Aeronáutica (Lei nº 5.020, de 7 de junho de 1966).
Acessar conteúdo completoArt. 32
São condições de Acesso no Quadro de Oficiais-Especialistas em Fotografia, além das estabelecidas na LPOA, as seguintes: 1 - Ao pôsto de Capitão: - Exercício de função privativa do seu Quadro, como Oficial Subalterno, em Unidade Aérea, Base Aérea, Destacamento de Base Aérea, Parque, Núcleo de Parque ou Estabelecimentos de Ensino, durante 2 (dois) anos. 2 - Ao pôsto de Major: - Ser diplomado na Escola de Aperfeiçoamento de Oficias da Aeronáutica. 3 - Ao pôsto de Tenente-Coronel: - Exercício de função privativa do seu Quadro, como Major, em Parque, Estabelecimentos de Ensino, Diretoria do material, QG de Zona Aérea, Estado-Maior da Aeronáutica, durante 1 (um) ano. J - Quadro de Oficiais Especialistas em Meteorologia