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Artigo 31, Inciso I do Decreto nº 59.203 de 12 de Setembro de 1966

Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa da Aeronáutica (Lei nº 5.020, de 7 de junho de 1966).

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Art. 31

São condições de Acesso no Quadro de Oficiais-Especialistas em comunicações, além das estabelecidas na LPOA, as seguintes: 1 - Ao pôsto de Capitão: Exercício de função privativa do seu Quadro, como Oficial Subalterno, em Unidade Aérea, Unidade de Contrôle e Alarme, Base Aérea, destacamento de Base Aérea, Parque, Núcleo de Parque, Estabelecimentos de Ensino ou Órgão de Proteção ao Vôo durante 2 (dois) anos. 2 - Ao pôsto de Major:

a

Ser diplomado na Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica;

b

Aos Oficiais diplomados em Navegação Aérea será exigido o exercício da função de Navegador, como Oficial Subalterno ou Capitão, durante 2 (dois) anos, em Comando Aéreo, Unidade Aérea, Base Aérea ou Estabelecimentos de Ensino. 3 - Ao pôsto de Tenente-Coronel: - Exercício de função privativa de seu Quadro, como Major, em Parque, Centro Técnico de Aeronáutica, Estabelecimentos de Ensino, Diretoria de Rotas Aéreas, Estado-Maior da Aeronáutica ou Inspetoria Geral da Aeronáutica, durante 1 (um) ano.

I

Quadro de Oficiais Especialistas em Fotografia

Art. 31, I do Decreto 59.203 /1966