Artigo 30 do Decreto nº 59.203 de 12 de Setembro de 1966
Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa da Aeronáutica (Lei nº 5.020, de 7 de junho de 1966).
Acessar conteúdo completoArt. 30
São condições de Acesso no Quadro de Oficiais-Especialistas em Armamento, além das estabelecidas na LPOA, as seguintes: 1 - Ao pôsto de Capitão: Exercício de função privativa no seu Quadro como Oficial Subalterno, em Unidade Aérea, Base Aérea, Destacamento de Base Aérea, Parque, Núcleo de Parque ou Estabelecimento de Ensino durante 2 (dois) anos. 2 - Ao pôsto de Major: Ser diplomado na Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica. 3 - Ao pôsto de Tenente-Coronel: Exercício de função privativa do seu Quadro como Major, em Parque, Núcleo de Parque ou Estabelecimentos de Ensino, Estado-Maior da Aeronáutica, Inspetoria Geral da Aeronáutica ou Diretoria do Material, durante 1 (um) ano. M) Quadro de Oficiais Especialistas em Comunicações