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Artigo 29 do Decreto nº 59.203 de 12 de Setembro de 1966

Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa da Aeronáutica (Lei nº 5.020, de 7 de junho de 1966).

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Art. 29

São condições de Acesso no Quadro de Oficiais Especialistas em Avião, além das estabelecidas na LPOA as seguintes: 1 - Ao pôsto de Capitão: Exercício de função privativa do seu Quadro, como Oficial Subalterno, em Unidade Aérea, Base Aérea, Destacamento de Base Aérea, Parque, Núcleo de Parque ou Estabelecimentos de Ensino durante 2 (dois) anos. 2 - Ao pôsto de Major: Ser diplomado na Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica. 3 - Ao pôsto de Tenente-Coronel: Exercício de função privativa de seu Quadro, como Major, em Parque, Núcleo de Parque, Centro Técnico de Aeronáutica, Estabelecimentos de Ensino, Diretoria do Material, Estado-Maior da Aeronáutica ou Inspetoria Geral da Aeronáutica, durante 1 (um) ano. G) Quadro de Oficiais Especialistas em Armamento

Art. 29 do Decreto 59.203 /1966