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Artigo 28 do Decreto nº 59.203 de 12 de Setembro de 1966

Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa da Aeronáutica (Lei nº 5.020, de 7 de junho de 1966).

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Art. 28

São condições de Acesso no Quadro de Oficiais de Infantaria de Guarda, além das estabelecidas na LPOA, as seguintes: 1 - Ao pôsto de Capitão: Exercício de função, privativa do seu Quadro, como Oficial Subalterno, em Base Aérea, Destacamento de Base Aérea, Unidade e Subunidade de Infantaria de Guarda ou de Polícia Militar, Estabelecimentos de Ensino ou QG de Zona Aérea, durante 2 (dois) anos. 2 - Ao pôsto de Major: Ser diplomado na Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica. 3 - Ao pôsto de Tenente-Coronel: Exercício de função privativa do seu Quadro como Major, em QG de Zona Aérea, QG de Comando Aéreo, Estabelecimentos de Ensino, Estado-Maior da Aeronáutica ou Inspetoria Geral da Aeronáutica durante 1 (um) ano. F - Quadro de Oficiais Especialistas em avião

Art. 28 do Decreto 59.203 /1966