Artigo 26, Alínea b do Decreto nº 59.203 de 12 de Setembro de 1966
Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa da Aeronáutica (Lei nº 5.020, de 7 de junho de 1966).
Acessar conteúdo completoArt. 26
São condições de Acesso ao Quadro de Oficiais-Médicos, além das estabelecidas na LPOA, as seguintes: 1 - Ao pôsto de Capitão: Exercício de função privativa do seu Quadro, como Oficial Subalterno, em Base Aérea, Destacamento de Base Aérea, Parque, Núcleo de Parque, Estabelecimentos Hospitalares, Estabelecimentos de Ensino ou Unidade Aérea durante, 2 (dois) anos. 2 - Ao pôsto de Major: Ser diplomado na Escola de Aperfeiçoamento de Oficias da Aeronáutica. 3 - Ao pôsto de Coronel:
a
Ser diplomado no curso de Direção de Serviços da Aeronáutica;
b
um ano de exercício, como Tenente-Coronel, na Diretoria de Saúde ou Estabelecimentos Hospitalares. 4 - Ao pôsto de Brigadeiro: Ter após a conclusão do curso de Direção de Serivços da Aeronáutica, 2 (dois) anos de exercício em função da Direção ou Chefia de Gabinete, Chefia de Divisão ou Serviço, em qualquer das seguintes Organizações: Diretoria de Saúde; Estabelecimentos Hospitalares; Estabelecimentos de Ensino; Chefia do Serviço de Saúde de Zona Aérea; Estado Maior da Aeronáutica, ou Inspetoria Geral da Aeronáutica. D) Quadro de Oficiais Farmacêuticos