Artigo 25, Alínea b do Decreto nº 59.203 de 12 de Setembro de 1966
Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa da Aeronáutica (Lei nº 5.020, de 7 de junho de 1966).
Acessar conteúdo completoArt. 25
São condições de Acesso no Quadro de Oficiais-Intendentes, além das estabelecidas na LPOA, as seguintes: 1 - Ao pôsto de 2º Tenente. - Serviço em Base Aérea, Destacamento de Base Aérea, Parque, Núcleo de Parque, Hospital ou Estabelecimentos de Ensino, durante 6 (seis) meses. 2 - Ao pôsto de Capitão: - Exercício da função como Oficial Subalterno em Base Aérea, Destacadamente de Base Aérea, Parque, Núcleo de Parque, Hospital, Estabelecimento de Ensino, QG de Zona Aérea ou Estabelecimentos de Intendência, durante 2 (dois) anos. 3 - Ao pôsto de Major: - Ser diplomado na Escola de Aperfeiçoamento de Oficias da Aeronáutica. 4 - Ao pôsto de Coronel:
a
Ser diplomado no Curso de Direção de Serviços da Aeronáutica;
b
Um ano de exercício, como Tenente-Coronel, na Diretoria de Intendência ou Estabelecimentos de Intendência. 5 - Ao pôsto de Brigadeiro:
a
Ter após a conclusão do Curso de Direção de Serviços da Aeronáutica: (1) - 1 (um) ano de exercício de função de Direção ou Serviço na Diretoria de Intendência, Depósito Central de Intendência, Estabelecimentos de Intendência ou Chefe do Serviço de Intendência de zona Aérea. (2) - 1 (um) ano de exercício de função numa das seguintes Organizações: Estado-Maior da Aeronáutica; Diretoria de Material da Aeronáutica; Diretoria de Rotas Aéreas; Diretoria de Saúde da Aeronáutica; Diretoria de Engenharia; Diretoria de Aeronáutica Civil. C) Quadro de Oficiais-Médicos