Artigo 23, Alínea b do Decreto nº 59.203 de 12 de Setembro de 1966
Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa da Aeronáutica (Lei nº 5.020, de 7 de junho de 1966).
Acessar conteúdo completoArt. 23
São condições de acesso para o Oficial-Aviador, pertencente à Categoria de Engenheiro, além das estabelecidas na LPOA, as seguintes: 1 - Ao pôsto de Major: - Ser diplomado na Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica. 2 - Ao pôsto de Tenente-Coronel: - Exercício de funções privativas de sua categoria em Parque, Núcleos de Parque, Centro Técnico da Aeronáutica, Diretoria do Material, Diretoria de Rotas Aéreas, Diretora de Engenharia, Diretoria de Aeronáutica Civil, durante 2 (dois) anos, no mínimo. 3 - Ao pôsto de Coronel:
a
Ser diplomado no Curso de Estado-Maior da Aeronáutica;
b
um ano de exercício de função de Estado-Maior, após conclusão do respectivo curso. 4 - Ao pôsto de Brigadeiro:
a
Ser diplomado no Curso Superior de Comando da Aeronáutica;
b
um ano de exercício de função como Tenente-Coronel ou Coronel, em Parque, núcleo de Parque, Centro Técnico de Aeronáutica, Diretoria de Rotas Aéreas, Diretoria de Aeronáutica Civil, Diretoria do Material ou Diretoria de Engenharia ou função de Estado-Maior, após haver sido diplomado no Curso Superior de Comanda da Aeronáutica.