Artigo 22 do Decreto nº 59.203 de 12 de Setembro de 1966
Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa da Aeronáutica (Lei nº 5.020, de 7 de junho de 1966).
Acessar conteúdo completoArt. 22
São condições de acesso no Quadro de Oficiais-Aviadores, além das já estabelecidas na LPOA, as seguintes: 1 - Ao pôsto de 2º Tenente: - um total de horas de vôo, como 1º pilôto ou aluno, a ser fixada anualmente pelo Ministro da Aeronáutica, por proposta do Estado-Maior da Aeronáutica. 2 - Ao pôsto de Primeiro-Tenente: - uma média de 100 (cem) horas de pilotagem, por ano de pôsto, das quais a metade como 1º pilôto. 3 - Ao pôsto de Capitão: - uma média de 100 (cem) horas de pilotagem, por ano de pôsto de Primeiro-Tenente, das quais a metade como 1º Pilôto. 4 - Ao pôsto de Major:
a
uma média de 100 (cem) horas de pilotagem, por ano de pôsto de Capitão, das quais a metade como 1º pilôto;
b
serviço em Unidade Aérea, Unidades de Contrôle e Alarme, Base Aérea. Destacamento de Base Aérea, Estabelecimentos de Ensino ou CPOR de Aeronáutica como oficial subalterno Aeronáutica como oficial subalterno ou Capitão, durante 2 (dois) anos;
c
ser diplomado pela Escola de Aperfeiçoamento de Oficias da Aeronáutica. 5 - Ao pôsto de Tenente-Coronel: - uma média de 50 (cinqüenta) horas de pilotagem, pró ano de pôsto de Major, das quais a metade como 1º pilôto. 6 - Ao pôsto de Coronel:
a
ser diplomado no Curso de Estado-Maior, das quais a metade como 1º pilôto;
b
um ano de exercício em função de Estado-Maior, após conclusão do respectivo curso;
c
uma média de 50 (cinqüenta) horas de pilotagem, por ano de pôsto de Tenente-Coronel, das quais a metade como 1º pilôto. 7 - Ao pôsto de Brigadeiro:
a
Ser diplomado no Curso Superior de Comando da Aeronáutica;
b
Um ano de exercício, como Tenente-Coronel ou Coronel, de função de Comando ou Estado-Maior, após haver sido diplomado no Curso Superior de Comando da Aeronáutica;
c
Uma média de 50 (cinqüenta) horas de vôo, por ano de pôsto de Coronel.
Parágrafo único
Para efeito de promoção, as exigências de horas de vôo, fixadas neste artigo serão dispensadas para o ano de pôsto em que o Oficial permanecer seis meses ou mais nas seguintes situações:
a
a serviço do Ministério da Aeronáutica, no exterior;
b
matriculado em cursos de interêsse da Aeronáutica;
c
incapacitado temporariamente para o vôo, em conseqüência de acidente ocorrido em serviço ou de moléstia adquirida em serviço;
d
incapacitado temporariamente para o vôo, em conseqüência de acidente ocorrido em serviço ou de moléstia adquirida em serviço;
e
agregado, de acôrdo com o estabelecido na letra 1 do Artigo 8º da Lei nº 4.902, de 16 de dezembro de 1965 ;
f
em gôzo de licença especial;