JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 21, Parágrafo 2, Alínea c do Decreto nº 59.203 de 12 de Setembro de 1966

Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa da Aeronáutica (Lei nº 5.020, de 7 de junho de 1966).

Acessar conteúdo completo

Art. 21

O Conceito moral e profissional do Oficial, além de ser um dos requisitos essenciais para promoção por qualquer dos princípios, possibilita à Comissão de Promoções fazer a seleção dos Oficias para sua colocação nos Quadros de Acesso pró Merecimento e Escolha (para promoção ao pôsto de Brigadeiro).

§ 1º

Constitui merecimento para promoção o conjunto de qualidades profissionais reveladas e aperfeiçoadas pelo Oficial durante o desempenho de suas atividades militares, atributos êsses que o destaque no âmbito dos seus pares, pelo seu valor. Essas qualidades são avaliadas e examinadas através de fichas de conceito, individual e relativo, baixadas por ato Ministerial, pelo resumo de fé de ofício, pela ficha de identificação e pelos elementos referidos nos Artigos 74 e 75 dêste Regulamento e que a Comissão de Promoções julgue necessários.

§ 2º

A apreciação das qualidades do Oficial será feita mediante fichas de conceito, estabelecidas pelo Ministro da Aeronáutica, buscando a seguinte conceituação:

a

apresentação pessoal;

b

conduta militar;

c

conduta civil;

d

espírito de cooperação;

e

iniciativa;

f

espírito militar;

g

lealdade;

h

senso de responsabilidade;

i

firmeza de atitude;

j

espírito de justiça;

l

qualidades profissionais;

m

qualidades para o desempenho de pôsto acima.

Art. 21, §2º, c do Decreto 59.203 /1966