Artigo 21, Parágrafo 2 do Decreto nº 59.203 de 12 de Setembro de 1966
Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa da Aeronáutica (Lei nº 5.020, de 7 de junho de 1966).
Acessar conteúdo completoArt. 21
O Conceito moral e profissional do Oficial, além de ser um dos requisitos essenciais para promoção por qualquer dos princípios, possibilita à Comissão de Promoções fazer a seleção dos Oficias para sua colocação nos Quadros de Acesso pró Merecimento e Escolha (para promoção ao pôsto de Brigadeiro).
§ 1º
Constitui merecimento para promoção o conjunto de qualidades profissionais reveladas e aperfeiçoadas pelo Oficial durante o desempenho de suas atividades militares, atributos êsses que o destaque no âmbito dos seus pares, pelo seu valor. Essas qualidades são avaliadas e examinadas através de fichas de conceito, individual e relativo, baixadas por ato Ministerial, pelo resumo de fé de ofício, pela ficha de identificação e pelos elementos referidos nos Artigos 74 e 75 dêste Regulamento e que a Comissão de Promoções julgue necessários.
§ 2º
A apreciação das qualidades do Oficial será feita mediante fichas de conceito, estabelecidas pelo Ministro da Aeronáutica, buscando a seguinte conceituação:
a
apresentação pessoal;
b
conduta militar;
c
conduta civil;
d
espírito de cooperação;
e
iniciativa;
f
espírito militar;
g
lealdade;
h
senso de responsabilidade;
i
firmeza de atitude;
j
espírito de justiça;
l
qualidades profissionais;
m
qualidades para o desempenho de pôsto acima.