Artigo 20 do Decreto nº 59.203 de 12 de Setembro de 1966
Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa da Aeronáutica (Lei nº 5.020, de 7 de junho de 1966).
Acessar conteúdo completoArt. 20
Para o acesso ao pôsto inicial do respectivo Quadro, serão necessárias ao Aspirante-a-Oficial ou ao Estagiário as seguintes condições: 1 - Correta conduta civil e militar e qualidades profissionais, traduzidas por conceito favorável de seu Comandante ou Chefe imediato, ratificado pelo Comandante de sua Organização; 2 - Ausência de punição por transgressão grave.