Artigo 2º do Decreto nº 59.203 de 12 de Setembro de 1966
Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa da Aeronáutica (Lei nº 5.020, de 7 de junho de 1966).
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Considera-se Estagiário, para fins do Art. 6º da LPOA, os diplomados pelas faculdades civis, reconhecidas pelo Govêrno Federal, na forma estabelecida em Lei, habilitados em concurso, curso ou estágio organizados pelo Ministério da Aeronáutica e nêle admitidos, na condição de Oficial, de acôrdo com legislação especial.
Parágrafo único
O Oficial de que trata êste artigo será mantido como Estagiário a partir de sua admissão (aprovação no concurso ou inclusão no Curso ou estágio) até o seu ingresso como Oficial da Ativa no Quadro respectivo.