JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16 do Decreto nº 59.203 de 12 de Setembro de 1966

Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa da Aeronáutica (Lei nº 5.020, de 7 de junho de 1966).

Acessar conteúdo completo

Art. 16

Os Oficiais até o pôsto de Tenente-Coronel, inclusive, enquadrados na letra "b" do parágrafo 2º do artigo 23 da LPOA que venham a ser julgados aptos para o exercício de suas atividades físicas funcionais, por Junta Superior de Saúde, antes de haver atingido o 24º (vigésimo quarto) mês de incapacidade física continuada, contados a partir da data em que teve início a sua hospitalização ou incapacidade temporária e que tenham sido excluídos por êsse motivo dos Quadros de Acesso serão: 1 - Promovidos em Ressarcimento de Preterição, desde que satisfaçam as demais exigências, se Oficial de seu Pôsto e Quadro, hierárquicamente inferior, houver sido promovido pelo princípio de antigüidade; 2 - Reincluídos em Quadros de Acesso, desde que satisfaçam as demais exigências, retomando o seu lugar no Quadro de Acesso por Antigüidade e ocupando aquêle a que fizer jus no Quadro de Acesso por Merecimento, quando nenhum oficial de seu pôsto e Quadro, hierárquicamente inferior, houver sido promovido pelo princípio de antigüidade.

Art. 16 do Decreto 59.203 /1966