JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15 do Decreto nº 59.203 de 12 de Setembro de 1966

Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa da Aeronáutica (Lei nº 5.020, de 7 de junho de 1966).

Acessar conteúdo completo

Art. 15

Os Oficiais a serem incluídos nos Quadros de Acesso devem satisfazer as condições físicas, verificadas em exame de saúde, e os incluídos serão submetidos, anualmente, à nova inspeção de saúde.

§ 1º

Serão dispensados de inspeção de saúde a que se refere o presente artigo:

a

Os Oficiais que há menos de 11 (onze) meses da data da organização dos respectivos Quadros de Acesso tenham sido julgados aptos em inspeção de saúde realizada para efeito de contrôle médico periódico;

b

os Oficiais que tenham esgotado, no exterior, o prazo de validade da inspeção de saúde, realizada dentro dos 30 (trinta) últimos dias que antecederam à data da apresentação para embarque, desde que se encontrem a serviço do Govêrno, ou realizando estudos de interêsse militar, por conta própria.

§ 2º

O Oficial incluído em Quadro de Acesso e este tenha sido substituído em suas funções, por motivo de saúde, na forma do RISAER, será submetido a nova inspeção de saúde, remetendo-se o necessário comprovante à Comissão de Promoções.

§ 3º

É da responsabilidade do Comandante da Organização a que pertence o militar, o cumprimento, a fiscalização e a comunicação à Diretoria do Pessoal da Aeronáutica e à Comissão de Promoções, do previstos no parágrafo anterior.

Art. 15 do Decreto 59.203 /1966