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Artigo 10º do Decreto nº 59.203 de 12 de Setembro de 1966

Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa da Aeronáutica (Lei nº 5.020, de 7 de junho de 1966).

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Art. 10

Para efeito do artigo 20 da LPOA, são requisitos sanáveis para a promoção, aquêles que poderão ser satisfeitos num prazo inferior a 2 (dois) anos, após ter sido o Oficial cogitado para integrar Quadro de Acesso e julgado incapaz temporàriamente para a promoção. Parágrafo Único. A Comissão de Promoções enviará juntamente com os Quadros e Acesso para publicação em Boletim da Diretoria do Pessoal da Aeronáutica o nome dos Oficias considerados "não habilitados para o Acesso" em caráter definitivo.

Art. 10 do Decreto 59.203 /1966