Artigo 10º do Decreto nº 59.203 de 12 de Setembro de 1966
Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa da Aeronáutica (Lei nº 5.020, de 7 de junho de 1966).
Acessar conteúdo completoArt. 10
Para efeito do artigo 20 da LPOA, são requisitos sanáveis para a promoção, aquêles que poderão ser satisfeitos num prazo inferior a 2 (dois) anos, após ter sido o Oficial cogitado para integrar Quadro de Acesso e julgado incapaz temporàriamente para a promoção. Parágrafo Único. A Comissão de Promoções enviará juntamente com os Quadros e Acesso para publicação em Boletim da Diretoria do Pessoal da Aeronáutica o nome dos Oficias considerados "não habilitados para o Acesso" em caráter definitivo.