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Artigo 8º do Decreto nº 59.170 de 2 de Setembro de 1966

Cria a Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME - incorporando o Fundo de Financiamento para Aquisição de Máquinas e Equipamentos Industriais - FINAME, criado pelo Decreto número 55.275, de 22 de dezembro de 1964, de dá outras providências.

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Art. 8º

Compete ao Conselho de Administração da FINAME: (Redação dada pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

I

apreciar, por proposta da Diretoria-Executiva, os planos e programas de atuação da FINAME, fixando a orientação geral dos seus negócios; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

II

opinar sobre os orçamentos de investimentos e administrativos, anuais e plurianuais; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

III

aconselhar a Diretoria-Executiva na fixação de políticas a serem adotadas e na definição de prioridades de natureza setorial; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

IV

manifestar-se sobre o Relatório Anual de Desempenho da FINAME, as demonstrações financeiras do exercício e as propostas de destinação dos resultados, observado o disposto no art. 10-D; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

V

apreciar os relatórios anuais de auditoria e as informações sobre os resultados das ações da FINAME e sobre os principais projetos por esta apoiados; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

VI

aconselhar o BNDES no que se refere às linhas gerais orientadoras da FINAME; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

VII

definir os níveis de alçada decisória da Diretoria-Executiva e do Presidente, para fins de aprovação de operações; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

VIII

manifestar-se sobre assuntos de interesse da FINAME que lhe sejam submetidos pela Diretoria-Executiva ou pelo BNDES; e (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

IX

pronunciar-se sobre os casos em que não houver previsão estatutária, nos termos do § 1º do art. 10 da Lei nº 5.662, de 21 de junho de 1971, observado o disposto no art. 10-D. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

Art. 8º do Decreto 59.170 /1966