Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 59.170 de 2 de Setembro de 1966
Cria a Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME - incorporando o Fundo de Financiamento para Aquisição de Máquinas e Equipamentos Industriais - FINAME, criado pelo Decreto número 55.275, de 22 de dezembro de 1964, de dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Por decisão da Diretoria-Executiva, a FINAME poderá realizar operações de acceptance para suprimento de capital de giro às empresas instaladas em setores industriais básicos da economia, definidos na forma do inciso II do caput do art. 10-A. (Redação dada pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
§ 1º
O BNDES, no exercício das atividades bancárias a que está autorizado pelo art. 10 da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952 , e dentro das áreas de aplicação fixadas na Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951 , e na Lei nº 1.518, de 24 de dezembro de 1951, com a ampliação introduzida pela Lei nº 4.457, de 6 de novembro de 1964 , poderá outorgar aval na forma de aceite ou co-aceite dos títulos respectivos das operações de acceptance que vierem a ser realizadas pela FINAME. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
§ 2º
A FINAME poderá subscrever ações de empresas industriais para posterior repasse ao público, e, mediante convênio, aplicar recursos e valores mobiliários de outras agências públicas, federais ou estaduais, nos fins a que se destina. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)