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Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto nº 59.170 de 2 de Setembro de 1966

Cria a Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME - incorporando o Fundo de Financiamento para Aquisição de Máquinas e Equipamentos Industriais - FINAME, criado pelo Decreto número 55.275, de 22 de dezembro de 1964, de dá outras providências.

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Art. 15

Ficam mantidas a atual rêde de agentes financeiros e, no que se conciliar com as disposições dêste Decreto, o regime operacional e a integridade dos contratos firmados pelo Fundo de Financiamento para Aquisição de Máquinas e Equipamento Industriais - FINAME, de que trata o Decreto nº 55.275, de 22 de dezembro de 1964 , cujas operações não sofrerão solução de continuidade.

Parágrafo único

A Agência de que trata êste Decreto e o Fundo por ela gerido não se subordinam ao disposto no Decreto 56.835, de 3 de setembro de 1965.

Art. 15, Parágrafo Único do Decreto 59.170 /1966