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Artigo 11, Parágrafo 7 do Decreto nº 59.170 de 2 de Setembro de 1966

Cria a Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME - incorporando o Fundo de Financiamento para Aquisição de Máquinas e Equipamentos Industriais - FINAME, criado pelo Decreto número 55.275, de 22 de dezembro de 1964, de dá outras providências.

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Art. 11

O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização da FINAME, terá funcionamento permanente e será constituído de três membros efetivos e três suplentes, nomeados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que indicará o seu Presidente, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

I

dois membros efetivos e dois suplentes serão indicados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

II

um membro efetivo e um suplente será indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representantes do Tesouro Nacional. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

§ 1º

Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de dois anos, admitida uma recondução por igual período. (Redação dada pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

§ 2º

O membro do Conselho Fiscal que houver sido reconduzido só poderá voltar a fazer parte do colegiado depois de decorrido, pelo menos, um ano do término do último mandato. (Redação dada pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

§ 3º

A investidura dos membros do Conselho Fiscal será feita mediante registro na ata da primeira reunião de que participem. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

§ 4º

O prazo de mandato do membro do Conselho Fiscal será contado a partir da data do ato que o nomeou. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

§ 5º

O membro do Conselho Fiscal permanecerá no exercício do cargo até a nomeação de substituto pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

§ 6º

Na hipótese de recondução de membro do Conselho Fiscal, o novo prazo de mandato será contado a partir da data do término do mandato anterior. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

§ 7º

Salvo impedimento de ordem legal, os membros do Conselho Fiscal, titulares ou suplentes, perceberão, pelo efetivo exercício de seus mandatos, honorários correspondentes a dez por cento da remuneração média mensal dos Diretores do BNDES. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

§ 8º

Além dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em lei, será considerada vaga a função do membro do Conselho Fiscal que, sem causa formalmente justificada, não comparecer a duas reuniões consecutivas ou três alternadas no intervalo de um ano, salvo as hipóteses de força maior ou caso fortuito. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

§ 9º

O Conselho Fiscal se reunirá, ordinariamente, a cada três meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pelo Conselho de Administração, nos casos previstos em lei. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

Art. 11, §7º do Decreto 59.170 /1966