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Artigo 11, Inciso I do Decreto nº 59.170 de 2 de Setembro de 1966

Cria a Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME - incorporando o Fundo de Financiamento para Aquisição de Máquinas e Equipamentos Industriais - FINAME, criado pelo Decreto número 55.275, de 22 de dezembro de 1964, de dá outras providências.

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Art. 11

O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização da FINAME, terá funcionamento permanente e será constituído de três membros efetivos e três suplentes, nomeados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que indicará o seu Presidente, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

I

dois membros efetivos e dois suplentes serão indicados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

II

um membro efetivo e um suplente será indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representantes do Tesouro Nacional. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

§ 1º

Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de dois anos, admitida uma recondução por igual período. (Redação dada pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

§ 2º

O membro do Conselho Fiscal que houver sido reconduzido só poderá voltar a fazer parte do colegiado depois de decorrido, pelo menos, um ano do término do último mandato. (Redação dada pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

§ 3º

A investidura dos membros do Conselho Fiscal será feita mediante registro na ata da primeira reunião de que participem. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

§ 4º

O prazo de mandato do membro do Conselho Fiscal será contado a partir da data do ato que o nomeou. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

§ 5º

O membro do Conselho Fiscal permanecerá no exercício do cargo até a nomeação de substituto pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

§ 6º

Na hipótese de recondução de membro do Conselho Fiscal, o novo prazo de mandato será contado a partir da data do término do mandato anterior. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

§ 7º

Salvo impedimento de ordem legal, os membros do Conselho Fiscal, titulares ou suplentes, perceberão, pelo efetivo exercício de seus mandatos, honorários correspondentes a dez por cento da remuneração média mensal dos Diretores do BNDES. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

§ 8º

Além dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em lei, será considerada vaga a função do membro do Conselho Fiscal que, sem causa formalmente justificada, não comparecer a duas reuniões consecutivas ou três alternadas no intervalo de um ano, salvo as hipóteses de força maior ou caso fortuito. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

§ 9º

O Conselho Fiscal se reunirá, ordinariamente, a cada três meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pelo Conselho de Administração, nos casos previstos em lei. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

Art. 11, I do Decreto 59.170 /1966