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Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto nº 59.170 de 2 de Setembro de 1966

Cria a Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME - incorporando o Fundo de Financiamento para Aquisição de Máquinas e Equipamentos Industriais - FINAME, criado pelo Decreto número 55.275, de 22 de dezembro de 1964, de dá outras providências.

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Art. 10

A Diretoria-Executiva da FINAME será composta pelos mesmos integrantes da Diretoria do BNDES, da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

I

o Presidente, que será o Presidente do BNDES; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

II

o Diretor-Superintendente, que será um dos diretores do BNDES, escolhido pela Diretoria do BNDES; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

III

demais Diretores, sem denominação especial. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

§ 1º

O Presidente poderá delegar as suas atribuições, no todo ou em parte, reservando-se iguais poderes, ao Diretor-Superintendente, que será o seu substituto. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

§ 2º

O Diretor-Superintendente poderá delegar as suas atribuições, no todo ou em parte, reservando-se iguais poderes, a um dos membros da Diretoria, que será o seu substituto. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

§ 3º

O Presidente, o Diretor-Superintendente e os demais Diretores não farão jus a qualquer remuneração pelo exercício das funções na Diretoria-Executiva da FINAME. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

§ 4º

Os mandatos do Presidente, Diretor-Superintendente e dos demais Diretores coincidirão com seus mandatos como membros da Diretoria do BNDES. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

§ 5º

A investidura dos membros da Diretoria será feita mediante assinatura no Livro de Termo de Posse. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

§ 6º

Ao término do mandato, o membro da Diretoria permanecerá no exercício de suas funções até a designação de substituto ou a sua recondução. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

§ 7º

Em caso de vacância ou ausência temporária de integrante da Diretoria-Executiva do FINAME, o substituto será o mesmo designado para substituição na Diretoria do BNDES. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

Art. 10, §1º do Decreto 59.170 /1966