Artigo 10-c, Inciso II do Decreto nº 59.170 de 2 de Setembro de 1966
Cria a Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME - incorporando o Fundo de Financiamento para Aquisição de Máquinas e Equipamentos Industriais - FINAME, criado pelo Decreto número 55.275, de 22 de dezembro de 1964, de dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10-c
Compete ao Presidente a direção, a supervisão e a coordenação dos trabalhos da Diretoria-Executiva e, especificamente: (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
I
representar a FINAME em juízo ou fora dele, podendo, em nome desta, constituir procuradores ad juditia ou ad negotia , observado o disposto no § 4º; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
II
convocar e presidir as reuniões da Diretoria-Executiva; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
III
fixar as atribuições dos Diretores, podendo delegar competência executiva e decisória; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
IV
baixar normas necessárias ao funcionamento da FINAME, de acordo com a organização interna aprovada pela Diretoria-Executiva; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
V
admitir, promover, punir, dispensar, demitir e praticar todos os demais atos compreendidos na administração de pessoal, observados os critérios legais e as normas estabelecidas pela Diretoria; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
VI
submeter ao BNDES o Relatório Anual de Desempenho da FINAME, as demonstrações financeiras, observado o disposto no artigo 8º, caput , inciso IV, e as demais matérias objeto de deliberação no exercício de suas atribuições; e (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
VII
designar substitutos para os membros da Diretoria-Executiva, em suas ausências e impedimentos temporários que não possam ser atendidos mediante redistribuição de tarefas. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
§ 1º
Compete ao Diretor-Superintendente: (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
I
responder pelo desempenho das atribuições do Presidente da FINAME, em suas ausências ou impedimentos; e (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
II
exercer as demais atribuições previstas para os Diretores. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
§ 2º
A cada Diretor compete: (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
I
coadjuvar o Presidente na direção e coordenação das atividades da FINAME, de acordo com as atribuições que lhe forem delegadas; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
II
participar das reuniões da Diretoria-Executiva, concorrendo para assegurar a definição de políticas a serem adotadas pela FINAME; e (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
III
exercer as tarefas executivas, decisórias e de coordenação que lhe forem atribuídas pelo Presidente. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
§ 3º
Os atos que constituam ou modifiquem obrigações da FINAME ou que exonerem terceiros de obrigações para com esta serão subscritos pelo Presidente em conjunto com outro Diretor. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)