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Artigo 10-a, Inciso VII do Decreto nº 59.170 de 2 de Setembro de 1966

Cria a Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME - incorporando o Fundo de Financiamento para Aquisição de Máquinas e Equipamentos Industriais - FINAME, criado pelo Decreto número 55.275, de 22 de dezembro de 1964, de dá outras providências.

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Art. 10-a

Compete à Diretoria-Executiva o exercício de todos os poderes de administração geral e de gestão executiva da FINAME, cabendo-lhe precipuamente: (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

I

fixar planos gerais de aplicação e programas de atuação da FINAME; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

II

fixar critério de aplicação dos recursos da FINAME, inclusive o estabelecimento de escalas de prioridade; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

III

elaborar os orçamentos de investimentos e administrativos, inclusive de custeio, anuais e plurianuais, para apreciação do Conselho de Administração; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

IV

aprovar as normas gerais de operação; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

V

aprovar o regimento interno da FINAME, definindo a estrutura administrativa, as atribuições das unidades que a integram e as hipóteses de delegação de atribuições; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

VI

deliberar sobre as operações de apoio financeiro; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

VII

aprovar as normas gerais de administração de pessoal, inclusive as relativas à instituição de planos de cargos e salários ou de benefícios; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

VIII

elaborar o Relatório Anual de Desempenho da FINAME, as demonstrações financeiras do exercício e as propostas de destinação dos resultados, para apreciação dos Conselhos de Administração e Fiscal; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

IX

autorizar a aquisição, alienação e oneração de bens móveis e imóveis; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

X

autorizar a renúncia de direitos, transações e compromissos arbitrais; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

XI

autorizar a realização de acordos, contratos e convênios que constituam ônus, obrigações ou compromissos para a FINAME ou que sejam necessários ao seu funcionamento; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

XII

conceder férias e licenças aos membros da Diretoria-Executiva; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

XIII

expedir atos complementares necessários à realização dos objetivos da FINAME. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

Art. 10-a, VII do Decreto 59.170 /1966