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Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto nº 5.915 de 28 de Setembro de 2006

Regulamenta o pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA devida aos ocupantes de cargos efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social, na forma prevista no art. 4º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, e estabelece norma temporária sobre progressão funcional e promoções.

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Art. 8º

Será instituído comitê de avaliação de desempenho na Secretaria da Receita Previdenciária, em âmbito nacional, com a finalidade de julgar os recursos interpostos quanto ao resultado das avaliações referidas no art . 6º.

§ 1º

A composição e a forma de funcionamento do comitê serão definidas em ato do Secretário da Receita Previdenciária.

§ 2º

Cabe, ainda, ao comitê de avaliação de desempenho propor alterações nos critérios e procedimentos estabelecidos na forma dos arts. 6º e 7º, consideradas necessárias ao aperfeiçoamento da avaliação de desempenho individual, observado o disposto neste Decreto.