Artigo 8º do Decreto nº 5.915 de 28 de Setembro de 2006
Regulamenta o pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA devida aos ocupantes de cargos efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social, na forma prevista no art. 4º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, e estabelece norma temporária sobre progressão funcional e promoções.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Será instituído comitê de avaliação de desempenho na Secretaria da Receita Previdenciária, em âmbito nacional, com a finalidade de julgar os recursos interpostos quanto ao resultado das avaliações referidas no art . 6º.
§ 1º
A composição e a forma de funcionamento do comitê serão definidas em ato do Secretário da Receita Previdenciária.
§ 2º
Cabe, ainda, ao comitê de avaliação de desempenho propor alterações nos critérios e procedimentos estabelecidos na forma dos arts. 6º e 7º, consideradas necessárias ao aperfeiçoamento da avaliação de desempenho individual, observado o disposto neste Decreto.