Artigo 7º, Parágrafo 3 do Decreto nº 5.915 de 28 de Setembro de 2006
Regulamenta o pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA devida aos ocupantes de cargos efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social, na forma prevista no art. 4º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, e estabelece norma temporária sobre progressão funcional e promoções.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A avaliação de desempenho individual a que se refere o art. 6º será realizada trimestralmente, pela chefia imediata do servidor.
§ 1º
O Secretário da Receita Previdenciária fixará os procedimentos a serem observados na avaliação de desempenho de que trata o caput , a serem aplicados aos integrantes da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social.
§ 2º
Dentre os procedimentos a serem fixados na forma do § 1º, deverão constar a ciência do servidor avaliado e a possibilidade de interposição de recurso dirigido à chefia imediata, que, após seu recebimento, poderá reconsiderar totalmente sua decisão, ou, na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento, encaminhá-lo, devidamente motivado, ao seu superior imediato, que apreciará de forma fundamentada as razões expostas pelo recorrente e por seu chefe imediato, modificando total ou parcialmente a decisão anterior ou mantendo-a.
§ 3º
Sendo mantida ou modificada parcialmente a decisão da chefia imediata, na forma do § 2º, o servidor poderá encaminhar, no prazo de até dez dias contados a partir da ciência, recurso ao comitê referido no art. 8º, que o julgará em última instância.
§ 4º
Até que seja editado o ato de que trata o § 1º, a parcela da GIFA correspondente à avaliação individual será devida conforme os procedimentos estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social e em vigor em 30 de junho de 2006.