Artigo 6º, Inciso IV do Decreto nº 5.915 de 28 de Setembro de 2006
Regulamenta o pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA devida aos ocupantes de cargos efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social, na forma prevista no art. 4º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, e estabelece norma temporária sobre progressão funcional e promoções.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A avaliação de desempenho a que se refere o inciso I do art. 2º observará os seguintes critérios:
I
dedicação e compromisso com a instituição (assiduidade e responsabilidade);
II
conhecimento do trabalho e autodesenvolvimento;
III
qualidade e produtividade;
IV
criatividade e iniciativa; e
V
disciplina e relacionamento interpessoal (com o público interno e externo).