JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Inciso II do Decreto nº 5.915 de 28 de Setembro de 2006

Regulamenta o pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA devida aos ocupantes de cargos efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social, na forma prevista no art. 4º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, e estabelece norma temporária sobre progressão funcional e promoções.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

A avaliação de desempenho a que se refere o inciso I do art. 2º observará os seguintes critérios:

I

dedicação e compromisso com a instituição (assiduidade e responsabilidade);

II

conhecimento do trabalho e autodesenvolvimento;

III

qualidade e produtividade;

IV

criatividade e iniciativa; e

V

disciplina e relacionamento interpessoal (com o público interno e externo).