Artigo 5º do Decreto nº 5.915 de 28 de Setembro de 2006
Regulamenta o pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA devida aos ocupantes de cargos efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social, na forma prevista no art. 4º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, e estabelece norma temporária sobre progressão funcional e promoções.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para fins de aferição do desempenho institucional a que se refere o inciso II do art. 2º, será considerada a arrecadação líquida somada à receita com a taxa de administração sobre a arrecadação para outras entidades e fundos.