Artigo 4º, Parágrafo 4 do Decreto nº 5.915 de 28 de Setembro de 2006
Regulamenta o pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA devida aos ocupantes de cargos efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social, na forma prevista no art. 4º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, e estabelece norma temporária sobre progressão funcional e promoções.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ato dos Ministros de Estado da Previdência Social e do Planejamento, Orçamento e Gestão fixará, para cada período, a meta de arrecadação para fins de pagamento da parcela da GIFA, devida em função do resultado institucional da Secretaria da Receita Previdenciária.
§ 1º
As metas de arrecadação poderão ser revistas, a qualquer tempo, ante a superveniência de fatores que venham a exercer influência significativa e direta na sua consecução.
§ 2º
O ato a que se refere o caput definirá os valores mínimos da arrecadação em que as parcelas da GIFA serão iguais a zero e, em função do resultado institucional do órgão, os valores a partir dos quais serão iguais a cem por cento, sendo os percentuais de gratificação, nesse intervalo, distribuídos proporcional e linearmente.
§ 3º
Até a edição do ato de que trata o caput , a apuração da parcela institucional da GIFA considerará a arrecadação acumulada de janeiro a dezembro do ano anterior, fazendo-se os ajustes devidos no segundo mês subseqüente ao da fixação das metas para o exercício.
§ 4º
O processamento do resultado da parcela institucional da GIFA dar-se-á no mês seguinte ao da avaliação e os seus efeitos financeiros, no segundo mês posterior àquele em que ocorreu a arrecadação.