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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 5.915 de 28 de Setembro de 2006

Regulamenta o pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA devida aos ocupantes de cargos efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social, na forma prevista no art. 4º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, e estabelece norma temporária sobre progressão funcional e promoções.

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Art. 3º

A GIFA será apurada:

I

em sua parcela individual, trimestralmente, e processada no mês subseqüente, com efeitos financeiros mensais, a partir do mês seguinte ao do processamento; e

II

em sua parcela institucional, mensalmente, com base na arrecadação acumulada dos últimos doze meses, tendo como termo final o segundo mês anterior àquele em que serão devidos os seus efeitos financeiros.

Parágrafo único

A arrecadação acumulada será apurada tendo como termo inicial o mês de julho de 2006, até que se complete o período mencionado no inciso II do caput .