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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 5.915 de 28 de Setembro de 2006

Regulamenta o pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA devida aos ocupantes de cargos efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social, na forma prevista no art. 4º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, e estabelece norma temporária sobre progressão funcional e promoções.

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Art. 2º

A GIFA será paga aos Auditores-Fiscais da Previdência Social, no percentual de até noventa e cinco por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, de acordo com os seguintes parâmetros:

I

até vinte e cinco pontos percentuais, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho e da contribuição individual para o cumprimento de metas de arrecadação; e

II

até setenta pontos percentuais, em decorrência da avaliação do resultado institucional do conjunto das unidades da Secretaria da Receita Previdenciária, no cumprimento de metas de arrecadação, computadas em âmbito nacional.