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Artigo 15 do Decreto nº 5.915 de 28 de Setembro de 2006

Regulamenta o pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA devida aos ocupantes de cargos efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social, na forma prevista no art. 4º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, e estabelece norma temporária sobre progressão funcional e promoções.

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Art. 15

Até 28 de fevereiro de 2007, aplica-se aos Auditores-Fiscais da Previdência Social o disposto no Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980, para fins de progressão funcional e promoção.