Artigo 14 do Decreto nº 5.915 de 28 de Setembro de 2006
Regulamenta o pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA devida aos ocupantes de cargos efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social, na forma prevista no art. 4º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, e estabelece norma temporária sobre progressão funcional e promoções.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A GIFA somente será devida caso o resultado do desempenho verificado na arrecadação seja igual ou superior à meta fixada com base no art. 4º.
Parágrafo único
Para os fins do disposto no caput , será considerada a arrecadação acumulada dos últimos doze meses até o mês anterior ao do processamento e o montante estimado de despesa com o pagamento da GIFA, no mês de pagamento, tomando-se como base o percentual dela em seu valor máximo.