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Artigo 12, Inciso VI do Decreto nº 5.915 de 28 de Setembro de 2006

Regulamenta o pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA devida aos ocupantes de cargos efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social, na forma prevista no art. 4º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, e estabelece norma temporária sobre progressão funcional e promoções.

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Art. 12

Para fins do pagamento da GIFA, serão considerados como de efetivo exercício as licenças e os afastamentos, em virtude de:

I

licenças previstas no art. 81 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , exceto quando não houver remuneração;

II

afastamentos previstos nos arts. 94 , 95 e 147 da Lei nº 8.112, de 1990 , exceto quando não houver remuneração;

III

afastamentos previstos nos incisos I, IV , VI , IX e X , e alíneas " a ", " b ", " d " e " e " do inciso VIII do art. 102 da Lei no 8.112, de 1990;

IV

cessão prevista no art. 5º da Lei nº 10.539, de 23 de setembro de 2002 ;

V

afastamento para gozo de licença-prêmio; e

VI

exercício na Presidência ou Vice-Presidência da República ou exercício de cargos em comissão, nos casos referidos nos incisos I e III do § 8º do art. 4º da Lei nº 10.910, de 2004 .

Parágrafo único

Quando, no trimestre de avaliação individual, o servidor estiver licenciado ou afastado por mais de trinta dias, nos casos especificados neste artigo, ser-lhe-á atribuído o mesmo percentual da última avaliação que tenha gerado efeitos financeiros, ou, inexistindo essa, o percentual equivalente à média nacional obtida pela sua categoria funcional, no período, exceto na hipótese de que trata o parágrafo único do art. 9º.