Artigo 12, Inciso I do Decreto nº 5.915 de 28 de Setembro de 2006
Regulamenta o pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA devida aos ocupantes de cargos efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social, na forma prevista no art. 4º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, e estabelece norma temporária sobre progressão funcional e promoções.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Para fins do pagamento da GIFA, serão considerados como de efetivo exercício as licenças e os afastamentos, em virtude de:
I
licenças previstas no art. 81 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , exceto quando não houver remuneração;
II
afastamentos previstos nos arts. 94 , 95 e 147 da Lei nº 8.112, de 1990 , exceto quando não houver remuneração;
III
afastamentos previstos nos incisos I, IV , VI , IX e X , e alíneas " a ", " b ", " d " e " e " do inciso VIII do art. 102 da Lei no 8.112, de 1990;
IV
cessão prevista no art. 5º da Lei nº 10.539, de 23 de setembro de 2002 ;
V
afastamento para gozo de licença-prêmio; e
VI
exercício na Presidência ou Vice-Presidência da República ou exercício de cargos em comissão, nos casos referidos nos incisos I e III do § 8º do art. 4º da Lei nº 10.910, de 2004 .
Parágrafo único
Quando, no trimestre de avaliação individual, o servidor estiver licenciado ou afastado por mais de trinta dias, nos casos especificados neste artigo, ser-lhe-á atribuído o mesmo percentual da última avaliação que tenha gerado efeitos financeiros, ou, inexistindo essa, o percentual equivalente à média nacional obtida pela sua categoria funcional, no período, exceto na hipótese de que trata o parágrafo único do art. 9º.