Artigo 10º do Decreto nº 5.915 de 28 de Setembro de 2006
Regulamenta o pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA devida aos ocupantes de cargos efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social, na forma prevista no art. 4º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, e estabelece norma temporária sobre progressão funcional e promoções.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Para fins de pagamento do percentual da parcela prevista no inciso I do art. 2º, e com vistas a cumprir a parte final do caput do art. 17 da Medida Provisória nº 302, de 29 de junho de 2006 , será observado, no que couber, de forma proporcional, o resultado da avaliação individual relativa ao primeiro trimestre de 2006.