Artigo 1º do Decreto nº 5.915 de 28 de Setembro de 2006
Regulamenta o pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA devida aos ocupantes de cargos efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social, na forma prevista no art. 4º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, e estabelece norma temporária sobre progressão funcional e promoções.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA a que se refere o art. 4º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004 , devida aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social, fica regulamentada segundo as disposições deste Decreto.