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Artigo 20 do Decreto nº 5.912 de 27 de Setembro de 2006

Regulamenta a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que trata das políticas públicas sobre drogas e da instituição do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, e dá outras providências.

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Art. 20

As despesas com viagem de conselheiros poderão correr à conta do FUNAD, em conformidade com o disposto no art. 5º da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986 , sem prejuízo da assunção de tais despesas pelos respectivos órgãos e entidades que representem.