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Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 5.912 de 27 de Setembro de 2006

Regulamenta a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que trata das políticas públicas sobre drogas e da instituição do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, e dá outras providências.

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Art. 2º

Integram o SISNAD:

I

o Conselho Nacional Antidrogas - CONAD, órgão normativo e de deliberação coletiva do sistema, vinculado ao Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 7.426, de 2010)

II

a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, na qualidade de secretaria-executiva do colegiado;

III

o conjunto de órgãos e entidades públicos que exerçam atividades de que tratam os incisos I e II do art. 1º:

a

do Poder Executivo federal;

b

dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, mediante ajustes específicos; e

IV

as organizações, instituições ou entidades da sociedade civil que atuam nas áreas da atenção à saúde e da assistência social e atendam usuários ou dependentes de drogas e respectivos familiares, mediante ajustes específicos.

Art. 2º, III do Decreto 5.912 /2006