Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 5.912 de 27 de Setembro de 2006
Regulamenta a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que trata das políticas públicas sobre drogas e da instituição do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Integram o SISNAD:
I
o Conselho Nacional Antidrogas - CONAD, órgão normativo e de deliberação coletiva do sistema, vinculado ao Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 7.426, de 2010)
II
a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, na qualidade de secretaria-executiva do colegiado;
III
o conjunto de órgãos e entidades públicos que exerçam atividades de que tratam os incisos I e II do art. 1º:
a
do Poder Executivo federal;
b
dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, mediante ajustes específicos; e
IV
as organizações, instituições ou entidades da sociedade civil que atuam nas áreas da atenção à saúde e da assistência social e atendam usuários ou dependentes de drogas e respectivos familiares, mediante ajustes específicos.