Artigo 1º, Inciso IV do Decreto nº 5.910 de 3 de Julho de 1940
Autoriza o cidadão brasileiro Horacio Lemos Pinto a pesquisar manganês na fazenda "Poço Dante", no Município de Saúde, Estado da Bahia.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizado o cidadão brasileiro Horacio Lemos Pinto a pesquisar manganês numa área de 40 hectares localizada na fazenda "Poço Danta" Município de Saude, do Estado da Baía, delimitada por um retângulo de 1.000 por 400 metros de lados tendo um dos vértices a 840 metros da confluência do riacho Sereia com o rio Itapicurú na direção 19º30' S. W. e o lado menor adjacente a este vértice rumo 70º30' S. E. e representada em planta arquivada no Departamento Nacional da Produção Mineral, - autorização esta que é outorgada mediante as seguintes condições:
I
O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no nº I do art. 16 do Código de Minas;
II
Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, a juizo do Governo, se ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada;
III
O campo da pesquisa não poderá exceder a área fixada neste decreto;
IV
O Governo fiscalizará pelo Departamento Nacional da Produção Mineral todos os trabalhos da pesquisa, sendo-lhe facultado neles intervir, afim de melhor orientar-lhes a marcha;
V
Na conclusão dos trabalhos o autorizado apresentará um relatório, firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no nº IX e alíneas, do art. 16 do Código de Minas;
VI
O concessionário só poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos;
VII
Ficam ressalvado os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.