Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 5.909 de 27 de Setembro de 2006
Dispõe sobre a inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado Nacional - SIN, determina à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação das respectivas concessões, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 , os seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado Nacional - SIN:
I
Linha de Transmissão Juba - Jauru - CS, em 230 kV, e Subestação Juba; e
II
Linha de Transmissão Maggi - Nova Mutum - CS, em 230 kV, e Subestações Maggi e Nova Mutum. (Vide Decreto nº 6.161, de 2007)
I
Linha de Transmissão Juba - Jauru - CD, em 230 kV, e Subestação Juba; (Redação dada pelo Decreto nº 6.205, de 2007).
II
Linha de Transmissão Maggi - Nova Mutum - CD, em 230 kV, e Subestação Maggi. (Redação dada pelo Decreto nº 6.205, de 2007).
Parágrafo único
Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das subestações associadas.