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Artigo 7º do Decreto nº 5.906 de 26 de Setembro de 2006

Regulamenta o art. 4º da Lei nº 11.077, de 30 de dezembro de 2004, os arts.

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Art. 7º

Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se bens ou produtos desenvolvidos no País os bens de informática e automação de que trata o art. 2º e que atendam às condições estabelecidas em portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

Art. 7º do Decreto 5.906 /2006