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Artigo 51, Inciso II do Decreto nº 5.906 de 26 de Setembro de 2006

Regulamenta o art. 4º da Lei nº 11.077, de 30 de dezembro de 2004, os arts.

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Art. 51

Fica delegada competência aos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para, em ato conjunto, alterar ou atualizar, conforme o caso:

I

o valor fixado no § 5º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991 , acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 10.664, de 2003 , e alterado conforme o art. 1º da Lei nº 11.077, de 2004 .

II

os valores referidos nos §§ 11 e 13 do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991 , acrescentados, respectivamente, pelo art. 2º da Lei nº 10.176, de 2001 , e pelo art. 1º da Lei nº 10.664, de 2003 , alterados pelo art. 1º da Lei nº 11.077, de 2004 , e restaurados conforme o art. 6º da última Lei; e

III

o valor fixado no § 1o do art. 11 da Lei nº 10.176, de 2001 , acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 10.664, de 2003 , e alterado pelo art. 3º da Lei nº 11.077, de 2004.

Art. 51, II do Decreto 5.906 /2006