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Artigo 5º do Decreto nº 5.906 de 26 de Setembro de 2006

Regulamenta o art. 4º da Lei nº 11.077, de 30 de dezembro de 2004, os arts.

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Art. 5º

Fica assegurada a manutenção e utilização do crédito do IPI relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados com os incentivos de que trata este Decreto.

Art. 5º do Decreto 5.906 /2006