JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 48 do Decreto nº 5.906 de 26 de Setembro de 2006

Regulamenta o art. 4º da Lei nº 11.077, de 30 de dezembro de 2004, os arts.

Acessar conteúdo completo

Art. 48

Nos materiais de divulgação no mercado brasileiro, deverá constar a expressão: "Produto Beneficiado pela Legislação de Informática".

Art. 48 do Decreto 5.906 /2006